ABRAT garante indispensabilidade da advocacia em audiências de conciliação

Durante a abertura da II Conferência Nacional de Mediação e Conciliação, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na semana passada, foi assinada a Resolução 174/2016, que regulamenta políticas de conciliação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) teve participação fundamental para a garantia de aspectos relevantes ao direito do trabalho, direitos sociais e para a advocacia, como por exemplo, o impedimento da mediação em acordos pré processuais, nos conflitos de natureza individual; a realização das mediações por estudantes e pessoas de fora do Poder Judiciário Trabalhista e a indispensabilidade do advogado nas audiências.

O Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Rogério Neiva, considerou a participação da ABRAT como fator determinante, “O tema da indispensabilidade do advogado nas audiências nos Centros de Conciliação era objeto de grande divergência internamente, principalmente por conta do ius postulandi previsto em lei. Considero que a atuação da Diretoria da ABRAT foi determinante para que fosse estabelecida a regra da obrigatoriedade do advogado do reclamante, o que pode ser tratado como uma vitória da advocacia trabalhista”, ressaltou.

O presidente da OAB/SE e diretor nacional de políticas estratégicas da ABRAT, Henri Clay Andrade, ressaltou como fundamental a conquista para a preservação do direito protetivo do trabalho. “Retumbante vitória da sociedade, porque seriam temerárias as audiências de conciliação e mediação pré-processual sem a presença de advogados”.

Para o presidente da ABRAT, Roberto Parahyba Arruda Pinto, “indubitavelmente foi uma grande vitória da advocacia trabalhista”.  Segundo Parahyba a pretensão da redação inicial da resolução excluía a participação do advogado, inclusive em mediação pré-processual, para ele isso seria o fim do direito do trabalho. “Nós da ABRAT nos posicionamos de forma firme e contundente e o CSJT acabou acolhendo a nossa postulação. Não existe Justiça sem o advogado”.

“A ABRAT de forma atuante e determinante contribuiu para que fosse estabelecida a regra da obrigatoriedade do advogado do reclamante. Lembro aqui que a Constituição Federal em seu artigo 133 diz expressamente que o advogado é indispensável à administração da justiça e acredito que por essa razão a associação lutou para que essa garantia viesse expressa no texto da resolução do CSJT”, ressaltou o presidente da Associação Sergipana dos Advogados Trabalhistas (ASSAT), Glauber Felipe Carneiro.

De acordo com a vice-presidente da Região Nordeste da ABRAT, Roseline Morais, era imprescindível a inclusão de algumas premissas, as quais foram devidamente observadas. “Foi uma vitória espetacular para a ABRAT e, principalmente, para a advocacia trabalhista de todo o país”.

Os três pontos foram garantidos na Resolução, merecendo os destaques:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DAS DISPUTAS DE INTERESSES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 1º. Para os fins desta resolução, considera-se:

I – “Conciliação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio;

II – “Mediação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS PERMANENTES E CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 5º. Cada Tribunal Regional do Trabalho criará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT, composto por magistrados e servidores ativos designados, com as seguintes atribuições:

Seção II

Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas

  • 1º. As sessões de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSC-JT contarão com presença física de magistrado, o qual poderá atuar como conciliador e mediador e supervisionará a atividade dos conciliadores e mediadores, estando sempre disponível às partes e advogados, sendo indispensável a presença do advogado do reclamante.
  • 8º. Fica vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 7º.

(…)

  • 6º. As conciliações e mediações realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho somente terão validade nas hipóteses previstas na CLT, aí incluída a homologação pelo magistrado que supervisionou a audiência e a mediação pré-processual de conflitos coletivos, sendo inaplicáveis à Justiça do Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC.
  • 7º. Podem ser submetidos ao procedimento da mediação pré-processual os conflitos coletivos.

Acesse a íntegra da Resolução aqui.