OAB/SE em combate à captação indevida de clientes

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SE tem fiscalizado o exercício ilegal da profissão, instaurando processos por captação ilegal de clientela.

Em entrevista à assessoria de comunicação da OAB/SE, o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade, Valmir Macedo de Araújo, afirma que a captação indevida de clientela configura infração ética de natureza grave e se manifesta de formas e modalidades diversas ao desvario do Estatuto da OAB e da advocacia.

Para Valmir, as ações institucionais da Ordem contribuem em muito para a valorização da advocacia, pois, na medida em que atua, oportuniza à sociedade profissionais mais íntegros, qualificados e compromissados com os princípios maiores da advocacia e da cidadania.

“Esse é o enfrentamento primeiro da OAB, que, como órgão de classe profissional, tem o poder e o dever de disciplinar advocacia em todo território nacional e, como consectário dessa missão corporativa, de fiscalizar os advogados no exercício dessa nobre profissão”, defende.

Confira a entrevista:

ASCOM – Diariamente, em busca da valorização da advocacia, a OAB/SE vem lutando contra o exercício ilegal da profissão. Mas no que consiste a captação de clientela?

VALMIR MACEDO – Registro, inicialmente, louvável e oportuna matéria sobre essa tão importante luta, não só deste nosso Conselho Seccional, mas de todo Sistema OAB, contra a captação irregular de clientela utilizada por colegas advogados que, em desprezo total à deontologia da profissão, utilizam essa reprovável prática com o intuito patrimonialista, buscando apenas a ampliação de sua clientela e o patrocínio individual de causas que lhes possa render honorários consideráveis, sem o devido cuidado com a ética e o respeito aos seus demais colegas de profissão.

Esse é o enfrentamento primeiro da OAB, que, como órgão de classe profissional, tem o poder/dever de disciplinar advocacia em todo território nacional e, como consectário dessa missão corporativa, de fiscalizar os advogados no exercício dessa nobre profissão, ex vi do art. 44, II, da Lei n. 8.906/94, com a punição aos infratores das regras éticas e das proibições profissionais, mediante processo ético-disciplinar com garantia ao amplo direito de defesa e do contraditório, a exemplo do que assim ocorre com o infrator da captação de clientela aqui tratada.

Na verdade, essa é uma luta que contribui, em muito, para a valorização da advocacia como instituição profissional, pois, à medida que impõe e exerce esse seu poder disciplinar, punindo com o afastamento ou aplicando suspensão aos advogados inscritos em seu Quadro, oportuniza-se à OAB o oferecimento à sociedade de profissionais mais íntegros, qualificados e compromissados com os princípios maiores da advocacia.

Porém, o exercício ilegal da profissão, que compreendo ser a prática da advocacia sem encontrar-se o praticante inscrito junto à OAB, é uma questão de ordem policial/penal, pois essa conduta é tipificada no Código Penal como uma contravenção penal – art. 47 LCP (Decreto-Lei 3.688/41) – passível de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de prisão, pois, como sabemos, na dicção do ar. 3º, da Lei n. 8.906/94, “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.

A captação de clientela, porém, por se configurar em infração ética cometida pelos advogados regularmente inscritos, se revela no seio da própria advocacia sob formas e modalidades diversas, tudo ao desvario ou à criatividade do comportamento faltoso do infrator, diante da amplitude redacional do inciso IV, do art. 34, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), quando aí estabelece, amplamente, a proibição de “angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros”, atraindo à conformação real dessa irregularidade as disposições do Código de Ética e Disciplina que o advogado se obrigou, rigorosamente, a cumprir, ex vi do art. 33, do EAOAB.

Todos os processos ético-disciplinares instaurados com base nessa infração, quer aquelas denunciadas por advogados ou terceiros, quer as que chegaram ao conhecimento oficial do Presidente desta Seccional, foram instruídos e julgados.

ASCOM – Em uma análise panorâmica dos casos, quais são as ações mais frequentes de captação de clientes em Sergipe?

VALMIR MACEDO – Publicidade abusiva ou irregular, a exemplo de divulgação de serviços advocatícios juntamente com outras atividades – advocacia com atividade imobiliária, advocacia com serviços contábeis, etc -, entre outras.

Aproveito para bem lembrar aos colegas que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo, primando sempre pela discrição e sobriedade, não podendo, por isso, configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Essa é a regra inserta no art. 39, do Código de Ética e Disciplina que não pode ser preterida na utilização da publicidade profissional. Aliás, essa é também a vertente ética que norteou o Conselho Federal na instituição das regras e demais proibições estabelecidas nos arts. 40 e seguintes do novo CED, no que alude ao tema desta entrevista – captação de clientela via publicidade abusiva.

ASCOM – Quais as possíveis punições para os casos comprovados de captação?

VALMIR MACEDO – Lamentavelmente, o art. 36, I e II, da lei n. 8.906/94, estabelece a aplicação da pena de censura para a infração disciplinar aqui tratada – captação de clientela – sob quaisquer modalidades – art. 34, IV (infração disciplinar propriamente dita); e arts. 39/47, do CED (infração ética por publicidade profissional irregular).

Lembro, no entanto, que já há um movimento por parte dos Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina no sentido de se fazer um pedido de encaminhamento de alteração legislativa junto ao Conselho Federal para modificar/majorar a punição dessa prática com a pena de suspensão, com o propósito de se obter um resultado melhor no combate dessa infração.

ASCOM – Como saber a forma apropriada de utilizar a publicidade na advocacia? Quais são as regras gerais da publicidade?

VALMIR MACEDO – Realmente, não há vedação legal ou ética da publicidade na advocacia, sendo apenas limitada, conforme estipulações definidas nos arts. 39 a 43, do CED, devendo ser ela – publicidade – marcada pela discrição e sobriedade, para, como já disse, não configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Dentro desse contexto, o CED estabeleceu parâmetros e vedações que se encontram descritos nesses mencionados dispositivos, sendo ali expressamente proibida a publicidade por meio de “radio, cinema e televisão, outdoors, painéis luminosos, inscrições em muros, paredes, veículos”, além do fornecimento de dados de contato em colunas ou artigos literários publicados na imprensa, utilização de mala direta, distribuição de panfleto; não sendo permitido ainda ao advogado responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social; debater causa sob o patrocínio de outro advogado, divulgar lista de clientes e insinuar-se para reportagens e declarações públicas, dentre outras vedações.

ASCOM – Quais são as principais adequações e inovações que o novo Código de Ética e Disciplina da OAB trouxe nas determinações a respeito da publicidade na profissão?

 VALMIR MACEDO – Embora com esse todo novo disciplinamento, há quem diga ser natimorto o nosso novo CED nesse ponto da publicidade na deontologia, pois, na compreensão daqueles assim pensam, o art. 46, do novo CED, limitou-se apenas em dizer que “a publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capitulo”, sem uma tipificação específica, que, com todas as vênias, assim não concordo, ante a dificuldade de fechar-se ou de exaurir-se – numerus clausus – todas as hipóteses possíveis de incidência desse abuso via internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

Por isso, a inteligência redacional do parágrafo único, desse art. 46, ao vincular a publicidade via internet ou eletrônica às mesmas regras previstas para os meios gerais de comunicação, ou seja: obediência aos mesmos princípios de “discrição e sobriedade” e que a mesma não possa, sob qualquer hipótese, configurar “captação de clientela ou mercantilização da profissão”. Essa, portanto, é a ordem maior da deontologia na publicidade que, imperiosamente, deve ser considerada.

Pois, como bem diz Paulo Roberto de Gouvêa Medina, “o advogado, cioso da sua postura discreta e do papel que representa, como elemento essencial à administração da Justiça, deve ser chamado ou ser procurado pelo cliente, em vez de insinuar-se ou oferecer-se, mediante emprego de formas agressivas ou espalhafatosas de publicidade”.

Por fim, embora o Provimento n. 94/2000 já tivesse também cuidado da publicidade na internet, tenho que inovações consideráveis nesse campo da comunicação eletrônica ou nas mídias sociais foram trazidas e incorporadas ao novo CED, a exemplo da publicidade na telefonia ou de envio de mensagens a destinatários certos – parágrafo único, do art. 39, do CED -, sem o desmerecimento de uma interpretação restritiva ou estrita, por aparente contradição com a norma regente do seu art. 39.