OAB/SE participa do I Encontro de Presidentes das Comissões de Advocacia Pública das Seccionais da Ordem

A Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe (OAB/SE), por meio da Comissão de Advocacia Pública, participou no último dia 9, em São Paulo, do I Encontro de Presidentes das Comissões de Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (CAP’s).

O presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/SE, Victor Ribeiro Barreto, afirmou que o encontro, pelo ineditismo, buscou a integração dos presidentes das CAP’s de todo o Brasil. Segundo ele, estiveram presentes 19 representantes discutindo a valorização da carreira e a advocacia plena.

Os trabalhos do Encontro foram coordenados pelo presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública, Marcello Terto, que na oportunidade destacou a importância de reunir grande parte dos presidentes das CAP’s das comissões das seccionais.

“Pela experiência e vivência que tenho no Sistema OAB, acredito que seja esta a primeira vez que conseguimos reunir tantos presidentes de Comissões de Advocacia Pública. Foi a partir da instalação permanente da Comissão Nacional que testemunhamos a aproximação e o resgate da relação entre a Advocacia Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que é nossa entidade-mãe, a que nos identifica como advogados que somos”, ressaltou.

Durante o evento, foi divulgada a Carta de São Paulo com enfoque em importantes assuntos como: Honorários de sucumbência dos advogados públicos; Advocacia plena; Orientação Normativa nº 57/2019; Inviolabilidade profissional; Controle de ponto; Estrutura de trabalho e Participação da OAB no acompanhamento e fiscalização da Advocacia Pública Municipal.

Confira abaixo o documento na íntegra.

CARTA DE SÃO PAULO – SP

I ENCONTRO DE PRESIDENTES DAS CAPs DAS SECCIONAIS DA OAB

Os presidentes das Comissões de Advocacia Públicas dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (CAPs), reunidos na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, resolvem, à unanimidade das delegações presentes, publicar a CARTA DE SÃO PAULO, para a qual foram designados relatores o presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB (CNAP), Marcello Terto e Silva, e a presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/SP, Patrícia Massa, com os seguintes enunciados:

1º – Honorários de sucumbência dos advogados públicos: A consolidação normativa e jurisprudencial dos honorários de sucumbência representa uma vitória de toda a Advocacia brasileira. A sua contribuição para a definição da política legislativa de acesso ao Judiciário e estímulo a boas práticas processuais, resolvida com elevado grau de clareza com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não dispensa a sua natureza processual, o seu caráter privado, variável e eventual e a sua titularidade, à medida que integra o patrimônio e é direito de todo advogado ou advogada, pública ou privada. Com a decisiva participação da OAB, o artigo 85, § 19, do CPC foi ponto amplamente discutido e destacado, em ambas as Casas do Congresso Nacional, consolidando o que por décadas foi aprovado, por iniciativa dos Chefes de Poder Executivo, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Legislativas do Distrito Federal e dos Municípios, instâncias legítimas de representação popular. A alegação genérica e temporã de que o pagamento da verba honorária de sucumbência aos advogados públicos ofenderia, dentre outras coisas, o princípio da moralidade administrativa desconsidera que essa verba tem por pressuposto a atuação de advogados e advogadas no processo judicial e não a condição do seu cliente (cf. RE n. 407.908, Rel. Min. Marco Aurélio). Assim, cabe reiterar o apoio à pronta intervenção da OAB nas ações de controle concentrado de constitucionalidade em tramitação no STF ou incidentes de inconstitucionalidade arguidos contra os honorários de sucumbência dos advogados públicos, verba que representa verdadeira conquista histórica para toda a Advocacia;

2º – Advocacia Plena: Os advogados públicos têm a prerrogativa do exercício profissional pleno, submetendo-se ao regime legal de impedimentos e de incompatibilidades previsto na Lei nº 8.906/1994. Os entes subnacionais não podem criar espécies novas de vedação ao exercício profissional e não previstas na lei nacional que disciplina o exercício profissional, a pretexto de regulamentar o vínculo funcional dos seus advogados;

3º – Orientação Normativa nº 57/2019: Viola a Constituição Federal norma regulamentar que estabelece proibição não prevista em lei de participação dos advogados públicos em procedimentos de resolução consensual de conflitos, ainda que privados. Não há espaço para, em tese, presumir a ocorrência de conflito de interesses pelo simples atuar do advogado em câmaras de conciliação, mediação e arbitragem. Tal baldão é indigno dos profissionais da Advocacia;

4º – Inviolabilidade profissional: Os advogados públicos são invioláveis no exercício das suas atribuições constitucionais de assessoramento e consultoria jurídica e de representação judicial dos respectivos entes federados. No exercício das atribuições constitucionais não estão sujeitos à responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude. O simples fato de dar suporte jurídico a atos e negócios administrativos não configura crime, improbidade administrativa ou infração disciplinar, sobretudo quando o motivo da persecução se funda no simples fato de que o advogado público elaborou parecer ou postulou em juízo, sem a descrição de qualquer outra circunstância concreta indicadora da coparticipação intencional nos desvios de gestores públicos ou de particulares. A divergência teórica não configura ilícito de qualquer natureza e merece o total repúdio e a pronta atuação da OAB em defesa das prerrogativas dos membros da Advocacia Pública;

5º – Controle de ponto: Advogados cumprem a sua missão constitucional dentro de prazos legais e peremptórios, independentemente do término do horário de expediente. A natureza intelectual, técnica e científica das atribuições constitucionais dos advogados públicos é incompatível com o controle de jornada através da exigência de ponto mecânico, eletrônico ou digital, ou de lista de frequência, sem prejuízo de que a assiduidade e a produtividade sejam mensuradas por padrões institucionais de controle quantitativo, qualitativo e de disponibilidade para a prestação do serviço;

6º – Estrutura de trabalho: A estruturação humana, material e tecnológica deve ser compromisso permanente e inadiável para atender às diretrizes da Boa Administração Pública. O sucateamento dos órgãos de Advocacia Pública é prática pouco republicana, não condiz com o interesse público e tanto mais reprovável quando é utilizado como instrumento de perseguição ou intimidação do advogado público, em todos os níveis da federação;

7º – Da participação da OAB no acompanhamento e fiscalização da Advocacia Pública Municipal: Em conformidade com o que dispõe o artigo 58, X, da Lei Federal 8.906/1994 e com o artigo 52 do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB deve participar de todas as fases dos concursos para as carreiras da Advocacia Pública dos entes federados, inclusive em âmbito municipal, como forma de resguardar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e evitar qualquer mácula que comprometa o processo seletivo até sua homologação. Compete às Seccionais, também, fiscalizar e defender as condições do exercício profissional e o tratamento remuneratório condigno e compatível com o relevante papel dos procuradores municipais.

O compromisso permanente da Ordem dos Advogados do Brasil com a legalidade, os valores republicanos e o enfrentamento da corrupção também é materializado pelos milhares de integrantes da Advocacia Pública nas esferas federal, estadual e municipal

Por essa soma de motivos, os participantes do I Encontro de Presidentes das Comissões da Advocacia Pública dos Conselhos Seccionais da OAB afirmam que a defesa das prerrogativas da Advocacia Pública Brasileira serve ao compromisso dos seus membros com o Estado Democrático de Direito e com a luta permanente pela preservação das conquistas institucionais e cívicas do povo brasileiro aprimoradas desde o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, 09 de setembro de 2019.