TRT20 determina volta dos prazos processuais e realização telepresencial de sessões de julgamento

Por meio do ATO SGP.PR Nº 004/2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) prorrogou a suspensão das audiências presenciais até o dia 15 de maio e determinou a volta, a partir do dia 04 de maio, dos prazos de processos judiciais e administrativos na Corte.

A normativa estabeleceu que fica prorrogado, até o dia 15 de maio, o prazo de suspensão das sessões e audiências presenciais, além da prestação dos serviços nas dependências do TRT da 20ª Região, sendo mantido o plantão extraordinário em regime de trabalho remoto.

Sessões telepresenciais

Além disso, através do ATO SGP.PR Nº 003/2020, o TRT20 instituiu o meio telepresencial para a realização de sessões de julgamento nas Turmas e no Pleno durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19).

As sessões serão realizadas por meio da plataforma “Google Hangouts Meet”. A advocacia deverá baixar e instalar o aplicativo em seus computadores, tablets ou celulares, sendo necessária, apenas, a indicação de um e-mail para o encaminhamento do convite para acessar a sala virtual, até as 9h do segundo dia útil anterior ao da realização da sessão telepresencial.

Prazos

Os prazos processuais retornarão no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Prazos para apresentação de contestação, impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução e outros que exijam coleta prévia de provas só serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, sendo o prazo considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Prioridade

A partir de 4 de maio, as Varas do Trabalho deverão adotar o meio telepresencial para realizar audiências com prioridade para:

I – casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19;
II – audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz;
III – processos com tramitação preferencial, na forma da lei;
IV – audiências iniciais e de encerramento da instrução;
V – audiências em que se possa dispensar a oitiva de partes e testemunhas.