Resolução do CNJ estabelece medidas para retomada dos serviços presenciais do Poder Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nessa segunda-feira, 1º de junho, a Resolução Nº 322, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

Assinada pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, a Resolução leva em consideração a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência, entre outras situações, e resolve estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível.

Além disso, o dispositivo também recomenda pela retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, que deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas na Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

Nos parágrafos 1º ao 6º do artigo 2º, a Resolução traz detalhamentos de como essa retomada se dará:

§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais deverá ter início por etapa preliminar, e poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem;

§ 2º Os presidentes dos tribunais, antes de autorizar o início da etapa preliminar a que alude o §1o deste artigo, deverão consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública;

§ 3º No prazo de dez (10) dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança, em consonância com esta Resolução e com as Resoluções CNJ no 313/2020, no 314/2020 e no 318/2020, no que aplicável, promovendo adaptações, quando justificadas, tomando por base o estágio de disseminação da Covid-19 na área de sua competência;

§ 4º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3o deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;

§ 5º Os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais;

§ 6º Os tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais;

Confira a Resolução Nº 322 na íntegra.