Conselho da OAB aprova ajuizamento de habeas corpus coletivo em favor dos adolescentes em internação na USIP e CENAM

O Pleno do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Sergipe (OAB/SE) em sessão ordinária realizada na segunda-feira, 29, conduzida por seu presidente, Inácio Krauss, aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de habeas corpus coletivo em favor dos adolescentes da Unidade Socioeducativa de Internação Provisória (Usip) e do Centro de Atendimento ao Menor (CENAM) cujas medidas de internação provisória tenham extrapolado o prazo legal de 45 dias.

De acordo com a conselheira relatora, Pamela Carolina Salmeron Ferreira Kreischer, o Processo Administrativo aprovado na sessão do Conselho Pleno solicitava a apreciação da situação de vulnerabilidade dos adolescentes em internação na USIP e no CENAM, com pedido de impetração de habeas corpus coletivo.

O pedido foi feito pelas Comissões da Infância, Adolescência e Juventude e de Direitos Humanos da OAB/SE, e pela conselheira federal da OAB/SE e presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB, Glícia Thais Salmeron de Miranda.

Conforme os autos do processo, em diligência realizada no último dia 23 de abril, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, José Robson Santos de Barros, relata a situação de risco dos adolescentes da USIP.  Na visita feita a unidade de internação, além de José  Robson, também estavam presentes a presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB, Glícia Salmeron, e a vice-presidente da Comissão da Infância, Adolescência e Juventude da OAB, Arlene Batista.

O objetivo da diligência foi elucidar as violações relativas aos adolescentes que continuam em privação de liberdade e com prazos extrapolados da medida provisória acima dos 45 dias prevista no art. 183, combinado com o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe a medida judicial. Na oportunidade, os conselheiros da OAB, verificaram a existência de algumas irregularidades na unidade internação, a exemplo das péssimas condições das alas que continuam sem os cuidados de higiene.

“Os meninos estão encarcerados em alas, não estão em sala de aula, estão comendo quase que diariamente arroz, macarrão e salsicha. “Não dá mais para aguentar porque isso é reincidente há anos. O Estado brasileiro é omisso e a gente precisa de fato tomar uma providência”, enfatizou Glícia Salmeron.

Os três conselheiros ressaltaram nos autos do processo que somente se adotando o habeas corpus coletivo poderão ser garantidos os direitos previstos nos arts. 121 a 125, com destaque para o art. 124, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Nos autos, os autores da ação pedem que o pleito seja atendido, “adotando-se o remédio jurídico devido e indicado como forma de estancar a violação da norma legal e constitucional assegurada pelo Art. 227 da Constituição Federal quanto ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes”.

Voto

Após citar a doutrina e exemplos de habeas corpus coletivos concedidos em diferentes Tribunais de Estados do País, bem como no Supremo Tribunal Federal (STF), a conselheira relatora, Pamela Salmeron, ressaltou que o pleito das comissões da Infância, Adolescência e Juventude e de Direitos Humanos da OAB/SE, bem como da presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB está amparada em precedentes legais e constitucionais e encontra agasalho na doutrina.

“Manifesto entendimento para que seja deferido o pleito, adotando o seu remédio jurídico devido e indicado como forma de estancar a violação da norma legal e constitucional assegurada pelo Art. 227 da Constituição Federal quanto ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, estes últimos o público-alvo a ser favorecido com tal habeas corpus”.

Pamela Salmeron, decidiu pelo deferimento do pleito com a consequente impetração de habeas corpus coletivo em favor de adolescentes cujas internações provisórias tenham superado o prazo legal de 45 dias.

Segundo ela, a Fundação Renascer deve ser oficiada para que forneça a lista dos adolescentes com medidas extrapoladas seja referente aos 45 dias de medida provisória seja com relação ao prazo máximo para o cumprimento da medida por prazo determinado para a sentença, e nesse caso, de acordo com o Art. 121, parágrafo 3° da Lei 8.069/90 (ECA).

A relatora solicitou ainda que a Fundação Renascer encaminhe o Plano de Atendimento Individual (PIA) de cada adolescente e dados relativos ao processo.