Nota Pública: Honorários de Sucumbência – Advocacia Pública

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe, por seu Presidente e Comissão de Advocacia Pública, vem através da presente nota reafirmar o seu incondicional apoio e solidariedade aos advogados públicos federais, estaduais e municipais, mormente os desarrazoados ataques recentes, de alguns parlamentares, insatisfeitos com o reconhecimento expresso do direito destes advogados ao recebimento dos honorários sucumbenciais, assegurados à toda advocacia há longa data pelo próprio Estatuto da Advocacia e ratificados pelo artigo 85, §19 do Código de Processo Civil.
É de conhecimento da OAB/SE que o Deputado Marcel van Hattem, do Novo/RS, propôs em data de 10 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 6.381/2019, com o propósito de suprimir o referido artigo, alegando suposta inconstitucionalidade da previsão.
Esta Seccional, em consonância com o Conselho Federal da OAB, entende, com a devida vênia, em sentido absolutamente oposto, mormente a qualidade da advocacia de função essencial à justiça, sem qualquer distinção entre a pública e a privada, numa argumentação lamentável de tentar dividir uma classe que é uma só e, por isso, possui a força que tem.
A previsão dos honorários sucumbências está há longa data inserta no Estatuto da Advocacia, ao qual estão submetidos todos os advogados brasileiros, sejam eles públicos ou privados.
No caso, os advogados públicos assumem dupla responsabilidade, não só para com a própria classe dos seus pares advogados, mas com o Ente Público que assumiram o compromisso constitucional de defesa, sendo estes, sem espaço de pensamento diferente, o principal objetivo da advocacia pública.
Nesse contexto, a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, em qualquer das esferas, não viola, sob qualquer tese que se analise, qualquer disposição constitucional, seja o conceito de remuneração fixada por subsidio, seja o teto estipulado para o funcionalismo público.
O conceito de verba sucumbencial não se confunde com o conceito de receita pública, para fins de remuneração, uma vez que os honorários não são receitas do Ente Público, mas um ônus do processo judicial, custeada inteiramente pela parte sucumbente, por imposição da norma procedimental histórica e vigente.
Trata-se de um instituto há longa data presente no ordenamento jurídico brasileiro e mundo afora, de constitucionalidade e natureza alimentar há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte à magnificência intelectual contemporânea de alguns parlamentares sobre a questão, cumpre relembrar que o artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, alvo desses infundados ataques, que dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência, foi objeto de amplo debate em ambas as Casas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à sua titularidade.
A nova proposição açodada da supressão desse histórico direito da advocacia enquanto classe revela apenas o desconhecimento da questão e a ausência de vontade de promoção de um debate verdadeiramente técnico e jurídico, como, aliás, fora feito quando da inclusão do dispositivo no Código de Processo Civil vigente.
Os regramentos legais de distribuição dessa verba exclusivamente privada, conforme o próprio regramento que os previu, exigem provocação de processo legislativo no respectivo Ente federado, e encontram amparo no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, beirando a irreflexão o discurso essencialmente moralista de ilegalidade, considerando a importância dos atores institucionais necessários à sua efetivação.
Sem necessidade de maior extensão, mormente a tentativa desqualificada de polemizar um debate eminentemente técnico, com argumentos puramente de autoridade e raivosos, a OAB/SE e sua Comissão de Advocacia Pública reafirmam seu compromisso incondicional e intransigente na defesa e no reconhecimento do direito dos competentes advogados públicos brasileiros à histórica verba sucumbencial.
Aracaju/SE, 11 de dezembro de 2019.
INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES
Presidente da OAB/SE