TRF 5ª Região adere ao Juízo 100% Digital mas escolha é facultativa

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região informa que aderiu por meio da Resolução Pleno Nº 13, de 17 de novembro de 2020, ao Juízo 100% Digital, conforme o disposto na Resolução nº 345 de 9 de outubro deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Resolução, o “Juízo 100% Digital” será adotado no âmbito de todas as varas federais da 5ª Região cujo interesse seja manifestado, até 4 de dezembro de 2020, pelo respectivo titular, não havendo modificação das competências territoriais ou funcionais de referidas unidades.

De acordo com a Resolução, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.

Vale destacar que o “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.

Divulgação

Além disso, os processos que tramitam sob a modalidade “100% Digital” coexistirão, no âmbito da mesma unidade jurisdicional, com processos que tramitam na modalidade tradicional, ostentando identificação característica.

Conforme a Resolução, caso o rito do “Juízo 100% Digital” não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não sendo admitido pedido de redistribuição.

Ressalta-se ainda que será divulgada, nos portais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais que houverem aderido ao “Juízo 100% Digital”.

Audiências

Importante lembrar que a não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito.

O Art. 5º da Resolução traz a informação que no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

No § 1º deste artigo, consta que os processos em que houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos não tramitarão pelo rito do “Juízo 100% Digital”. Já o § 2º diz que no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.

Além disso, vale destacar o que traz o Art. 6º que informa que as audiências telepresenciais, a serem realizadas em plataforma indicada pelo juízo, têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

Confira a Resolução Pleno Nº 13 na íntegra.