Aos 10 anos da Lei Maria da Penha, presidente da CDDM da OAB/SE afirma que nenhuma norma isolada é suficiente para coibir a violência de gênero

Decretada e sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) completa, neste domingo, 10 anos de promulgação. Em entrevista à Assessoria de Comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe – OAB/SE, a presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da entidade, Adélia Moreira Pessoa, faz uma análise crítica da implantação da Lei e defende que a educação é o principal instrumento para a efetivação diária da Lei Maria da Penha.

“Nenhuma norma isolada é suficiente para coibir a violência de gênero que assume caráter de pandemia. Não será apenas a existência de lei que determinará a mudança de padrões culturais sexistas que imperam ainda em nossa sociedade e que são a raiz da violência. Há a necessidade de ações educativas em todos os níveis de ensino, mas, não apenas na educação formal, mas também através de todos meios de divulgação, especialmente a mídia”, defende.

“A educação deve ser direcionada à vivência da igualdade, não podendo ser produtora e reprodutora da discriminação e violência de gênero. Deve a educação desvelar preconceitos e estereótipos, problematizando o olhar para o mundo, não reforçando a separação por gênero através dos artefatos culturais, como por exemplo, brinquedos das meninas voltados para a vida doméstica e brinquedos dos meninos que levam à lógica das ações”, afirma Adélia.

Confira a entrevista completa:

Dr. Adélia, qual a importância da Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha pretende estabelecer uma rede de proteção à mulher calcada em políticas públicas específicas, dando maior vigor ao enfrentamento à violência contra a mulher.

Assim sendo, depois de estabelecer disposições preliminares acerca dos direitos humanos das mulheres, a lei traz uma definição do que é a violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando, portanto, sua abrangência: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”; seguindo com definições técnicas do que seja âmbito doméstico, além das formas de manifestação dessas violências (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).

Adiante, a lei enumera as medidas integradas de prevenção e de assistência, quando a violência já não tenha podido ser evitada. Ressalta a possibilidade de a vítima, iminente ou efetiva, ser assistida com medidas protetivas de urgência deferidas pela autoridade judiciária e da obrigatoriedade de a autoridade policial encaminhar a ofendida ao hospital ou ao posto de saúde (onde receberá atendimento de urgência) e ao Instituto Médico Legal, onde se dará a coleta da prova material (art. 10, parágrafo único e art. 11, II).

A lei determina ainda a criação de equipes de atendimento multidisciplinar (arts. 29 a 32) e prescreve a criação de serviços especializados, como centros de atendimento integral e multidisciplinar, além de casas-abrigo, para mulheres e seus dependentes, delegacias, defensorias públicas, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal, programas e campanhas de enfrentamento e centros de educação e de reabilitação para os agressores (art. 35). Preconiza ainda a elaboração de estatística sobre a violência doméstica e familiar (art. 38).

Em suma, a Lei comporta três eixos principais no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres: proteção e assistência; prevenção e educação; combate e responsabilização.  Assim, é uma lei de caráter protetivo (atenção à vítima) e de intervenção (educação e reabilitação de agressores) e releva frisar que, com a lei, há o reconhecimento da violência contra as mulheres como problema de múltiplas dimensões que não pode ser tratada apenas como problema de justiça criminal.

 Destaque-se a previsão na lei de políticas preventivas como:

  • Implementar ações que desconstruam mitos e estereótipos de gênero e que modifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades e mulheres e da violência contra as mulheres;
  • Incluir ações educativas e também culturais que disseminem atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito à diversidade de gênero e de valorização da paz;
  • Campanhas educativas, programas educacionais e inclusão nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos à equidade de gênero;
  • Capacitação permanente dos profissionais;

Sem dúvida, representa substancial avanço para o enfrentamento à violência contra a mulher se for efetivada integralmente.

No início de vigência da lei, muitos contestaram sua constitucionalidade. E atualmente?

No início de sua vigência, houve resistência de muitos operadores de Direito que a julgavam inconstitucional por tratar diferentemente a violência contra a mulher/violência contra o homem. Superada esta fase de contestação da lei pelo vício de inconstitucionalidade, remanesce a convicção que essa lei era necessária. O STF colocou um ponto final nesta discussão, com o importante julgamento, em fevereiro de 2012, da ADC19 e da ADI 4424.

Na ADC 19 (ação declaratória de constitucionalidade), o STF confirmou a constitucionalidade da Lei 11.340, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, declarando a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O STF explicitou que a lei não ofende o princípio da isonomia ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que é “eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.

Os ministros consideraram que todos os artigos da lei — que vinham tendo interpretações divergentes nas primeira e segunda instâncias — estão de acordo com o princípio fundamental de respeito à dignidade humana, sendo instrumento de mitigação de uma realidade de discriminação social e cultural. Na ADI 4424, ficou assentado que a ação penal com base na Lei Maria da Penha é pública e incondicionada e não pode ser julgada por juizado especial, como se fosse de “menor potencialidade ofensiva”, mesmo em se tratando de lesão corporal leve.

Dentre os argumentos utilizados no STF nos julgamentos, podemos extrair:

  • Sintonia da Lei 11.340/2006 com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará;
  • Dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações ( CF art. 226§ 8º);
  • Não razoabilidade de deixar a atuação estatal a critério da vítima, uma vez que a proteção à mulher poderia esvaziar-se, se verificada a agressão (com lesão corporal leve), pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia;
  • Deixar a mulher, autora da representação, decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Além disso, implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.

Nesse julgamento do STF, encontra-se presente a incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais.

A implantação da Lei está acontecendo como esperado?

Sem dúvida, um longo caminho já foi percorrido, mas se desenha no horizonte um longo caminho a percorrer, com múltiplos desafios. Nunca é demais enfatizar a distância entre o que está previsto nas normas e a realidade, e como é difícil superar a dificuldade e instabilidade das mulheres, em situação de violência, para denunciar e manter a denúncia; a falta de apoio efetivo para as mulheres em situações de violência, no âmbito privado e público; a incompreensão, a resistência de muitos agentes públicos responsáveis pelos atendimentos e encaminhamentos.

Nenhuma norma isolada é suficiente para coibir a violência de gênero que assume caráter de pandemia, devendo atentar-se para as medidas de enfrentamento à violência doméstica, nos três eixos: prevenção e educação; proteção e assistência; combate e responsabilização. Isso está previsto na própria lei. É necessário sempre enfatizar que as intervenções do estado precisam ir muito além da prisão. Nas relações domésticas, a violência de gênero necessita de ações públicas efetivas.

Assim, não será apenas a existência de lei que determinará a mudança de padrões culturais sexistas que imperam ainda em nossa sociedade e que são a raiz da violência. Há necessidade de ações educativas em todos os níveis de ensino, mas, não apenas na educação formal, mas também através de todos meios de divulgação, especialmente a mídia.

Repito sempre: leis não são suficientes para mudar a realidade da violência contra a mulher.

É preciso lembrar a abordagem da questão da violência nas relações domésticas como um fenômeno social que exige ações públicas enfrenta diversas resistências. Primeiramente é importante considerar a ideia, ainda presente em nossa cultura, de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”. Isso precisa ser insistentemente desconstruído. Mudamos: ‘em briga de marido e mulher, devemos meter a colher!’

Além disso, ainda persistem compreensões limitadas na conceituação “das violências”: que tipos de comportamentos cada um dos parceiros nomeia como “violência”? O que os “outros” entendem como “violência”? Qual o seu limite em uma relação familiar? 

É urgente desconstruir mitos e estereótipos que ainda permeiam a nossa sociedade, inclusive entre os operadores de direito.

De qualquer forma, após a vigência da Lei, a mulher tem adquirido maior coragem de denunciar e romper com a situação de violência doméstica. A lei trouxe maior visibilidade à violência de gênero.

Atualmente, a senhora sugeriria alguma modificação na lei?

Sabe-se que o que chega à polícia e à Justiça, em relação à violência doméstica contra a mulher, é apenas a ponta do iceberg. No entanto, dos casos que chegam ás instâncias públicas, é preciso contar com dados e análises estatísticas confiáveis, de modo a conhecer a magnitude e tipos de violência, a conhecer o perfil das vítimas e dos autores das agressões; dimensionar a demanda por atendimento, enfim possibilitar políticas públicas para proteção às vítimas, às famílias e promoção da cultura da paz.

Para isso há necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados às estatísticas de violência contra a mulher, em nível nacional, o que já vem sendo feito em algumas esferas como a saúde, por exemplo, mas não se pode esquecer a indispensável articulação entre a saúde (através do Ministério da Saúde), segurança pública (através da SENASP – MJ), Ministério Público (CNMP) e Judiciário (CNJ), mas em um trabalho em rede, cruzando os dados necessários para que ocorra um diagnóstico mais próximo à realidade que possa revelar a violência contra a mulher ainda tão invisibilizada e camuflada e dar suporte a políticas públicas integrais e consistentes. Este é um ponto que pode ser aperfeiçoado na lei.

O fundamental, entretanto, não é a mudança da lei: mais importante é que ela seja concretizada.

A superação da violência contra as mulheres está longe de ser alcançada. Sem dúvida, um longo caminho já foi percorrido, mas se desenha no horizonte um longo caminho a percorrer, com múltiplos desafios. 

Nunca é demais enfatizar a distância entre o que está previsto nas normas e a realidade e como é difícil superar a dificuldade e instabilidade das mulheres, em situação de violência para denunciar e manter a denúncia; a falta de apoio efetivo para as mulheres em situações de violência, no âmbito privado e público; a incompreensão e a resistência de agentes sociais responsáveis pelos atendimentos e encaminhamentos; a falta de programa de atendimento ao homem autor da agressão, que retorna a esta prática, mesmo que em outra família, ocorrendo elevados índices de reincidência específica.

Grande desafio refere-se à necessidade urgente de medidas de prevenção à violência contra a mulher, compreendendo múltiplas ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas (pois as mudanças de posturas quanto aos direitos humanos das mulheres não são consequência automática da sociedade democrática). Além disso, são necessárias políticas públicas mais consistentes em assistência social e saúde, visando à proteção à vítima e à família.

Nesse passo, urge ainda sensibilizar todos agentes públicos que intervêm nesta seara, inclusive do sistema de justiça, compreendendo também ações de responsabilização do autor da agressão, com as necessárias medidas socioterapêuticas de ressocialização, de modo que se possa amarrar bem os elos dessa rede, para que as intervenções não sejam apenas pontuais.

Sabe-se que a senhora é reconhecida por sua atuação combativa, há muitos anos, em defesa dos direitos da mulher. Como militante na causa, como ficou a sua rotina de militância depois que a Lei entrou em vigor? Esse é um trabalho pesado? Vale a pena toda essa luta?

Tenho dedicado muitas horas de meu tempo, juntamente com colegas da advocacia e de outras profissões, no sentido de sensibilizar a sociedade e o estado de que esta é uma tarefa de todos. Creio que é fundamental formar multiplicadores da equidade de gênero em todos os espaços sociais. Não me pesa este trabalho, pois não estou só.  Como já cantava Raul Seixas: “Sonho que se sonha só/ É só um sonho que se sonha só/Mas sonho que se sonha junto é realidade”.

Quais sugestões a senhora tem para atingir a efetivação da Lei Maria da Penha?

Educação.  Educação. Educação. Capacitação dos Profissionais. Mudança de padrões culturais sexistas.

É necessário refletir em que medida a educação reforça preconceitos e estereótipos de gênero. Qual o perfil dominante que se espera do homem e da mulher em nossa cultura? Como é a educação de meninas e meninos?

Há milênios, esta cultura de sujeição da mulher foi sendo construída. Não será de forma rápida que mitos, preconceitos e estereótipos serão desconstruídos. A vigência de uma lei pode ajudar, funciona como co-adjuvante, como um dos fatores para o fim da violência. Mas as normas da prevenção previstas na lei precisam ser concretizadas no viver social. É preciso que toda a sociedade se mobilize e nunca é demais enfatizar o papel fundamental da educação.

Sabemos que mudanças dos padrões sexistas, de condutas e atitudes preconceituosas não ocorrem como consequência automática da sociedade democrática. Assim, há a necessidade de repensar a educação que está sendo ministrada e como as unidades escolares, em todos os graus, estão construindo seus saberes de forma integrada, promovendo o respeito à dignidade humana.  É fundamental fomentar processos de educação formal e não-formal, de modo a contribuir para a construção da cidadania e o conhecimento dos direitos fundamentais, da pluralidade, da igualdade sexual e o respeito à diversidade.

Sem dúvida, a educação para a cidadania deve perpassar todas as disciplinas curriculares harmoniosamente, de forma que os conteúdos reforcem os princípios de respeito à dignidade do ser humano.

Há de ser realçado, entretanto, que a temática referente a gênero deve ser operacionalizada tanto no currículo explícito das escolas, ou seja, aquele que se liga à construção de conhecimentos e atitudes, como no currículo oculto, o qual tem na filosofia da instituição de ensino e dos seus mestres sua aplicação implícita. Isto porque os ensinamentos para equidade de gênero podem ser validados ou invalidados, consciente ou inconscientemente.

O educador chileno Abraham Magendzo esclarece que o currículo implícito está ligado também ao exemplo cotidiano dos professores, diretores e dos próprios estudantes. Assim, a prática docente diária é portadora de uma série de mensagens, podendo fortalecer o respeito à dignidade humana, o respeito às diferenças ou reforçar preconceitos e os padrões culturais sexistas.

Sem dúvida, o professor pode ser o estimulador de um ambiente plural, multidimensional. A prática docente diária é portadora de uma série de mensagens que pode fortalecer o respeito à dignidade humana. Na educação para a equidade de gênero é necessário considerar níveis e processos diferenciados e articulados de transversalidade e interdisciplinaridade no processo de ensino de todas as disciplinas, e não necessariamente a oferta de uma disciplina isolada. Isso precisa construir-se como valor, conhecimento e prática, enquanto tema transversal, atravessando todos os níveis da gestão, do ensino e da prática profissional e institucional de todos agentes dos sistemas de educação.

A educação deve ser direcionada à vivência da igualdade, não podendo ser produtora e reprodutora da discriminação e violência de gênero. Deve a educação desvelar preconceitos e estereótipos, problematizando o olhar para o mundo, não reforçando a separação por gênero através dos artefatos culturais, como por exemplo, brinquedos das meninas voltados para a maternagem, para a vida doméstica e brinquedos dos meninos que levam à lógica das ações.

É preciso repetir: a educação, formal ou não formal, produz as representações como um processo de construção social em um sistema de significações. É pela educação que diferenças sexuais se transformaram em desigualdades culturalmente constituídas – no fundo o que é necessário é a desconstrução de padrões culturais sexistas.

Enquanto mulher, militante, advogada, qual a grande batalha da mulher hoje?

Tradicionalmente, a mulher responsabilizava-se pelo espaço doméstico e o homem era o provedor da casa. O próprio Código Civil brasileiro que vigorou no século XX estabelecia que ao marido cabia o sustento do lar. Hoje, a mulher não se restringe mais ao ‘gineceu’, ao espaço privado. Descobriu o espaço público e hoje estuda, destacando-se nas universidades, inclusive com maior qualificação, como demonstram dados do IBGE.

A mulher rompeu os ‘guetos masculinos’ de trabalho, tendo atuação em vários espaços profissionais que eram tidos como de reserva para os homens.  A mulher participa da política partidária, além de associações, sindicatos, órgãos de classe, clubes de serviço, etc.

Há, entretanto, muitos desafios a enfrentar, e o principal é a existência de discriminações veladas, camufladas que permeiam nossa cultura e reflete no dia a dia de muitas mulheres que precisam, muitas vezes, conciliar o seu trabalho profissional com as responsabilidades de cuidado da família, das tarefas domésticas. Esta conciliação de trabalho e família não é exigida do homem em nossa cultura. Repetimos sempre que a mulher descobriu a rua, mas muitos homens ainda não descobriram a casa. A busca hoje é essencialmente da parceria dentro de casa. Não queremos que o homem nos ajude, mas sim que se responsabilize conjuntamente pelas tarefas de cuidado com a casa e a família. O que queremos é parceria e não ajuda.

Assim, é urgente desconstruir mitos e estereótipos que ainda permeiam a nossa sociedade gerando distorções, silêncios e preconceitos. Vale observar que negligências e omissões de pessoas ou de instituições, muitas vezes, são justificadas com base nesses mitos. Ressalte-se que ainda está muito presente em nossa cultura, a naturalização e legitimação das agressões e a ‘culpabilização’ da mulher.

É preciso assim desvelar a realidade – a retirada do véu que envolve as nossas percepções dos fatos – na linha proposta por Paulo Freire porque, como ele observa, a conscientização produz desmitologização. O nosso trabalho procura ‘tirar o véu que encobre a realidade’ – com a humildade da consciência que se sabe falível – um trabalho humanizante de ampliar o diálogo, procurando contribuir para o empoderamento da mulher, que precisa sempre ser a principal protagonista de sua história.