Nós, entidades de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, viemos a público
manifestar-nos contrariamente à inclusão do Sistema Socioeducativo no Sistema Único
de Segurança Pública (SUSP) por entendermos que o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE) deve permanecer no âmbito do Ministério dos Direitos
Humanos, pelos seguintes motivos:
1. Os princípios e regras gerais sobre a política de atendimento socioeducativo
destinados a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas estão
consagrados na legislação nacional específica que dispõe sobre os direitos humanos
fundamentais de crianças e adolescentes, qual seja o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8069/90) e a Lei do SINASE (Lei 12.594/12), em perfeita
consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, com
as normativas internacionais correlatas e com a própria Constituição Federal do
Brasil.
2. A ordem legal, acima referida, resulta da luta de muitas décadas para que toda
Criança e Adolescente sejam reconhecidos como sujeitos de direitos, como
destinatários da proteção integral, por parte da família, da sociedade e do Estado,
além de penalmente inimputáveis até os 18 anos de idade, conforme o Art. 228 da
Constituição Federal.
3. A legislação brasileira atual distingue o Sistema Prisional do Sistema Socioeducativo,
veda a internação de adolescentes em prisões destinadas a adultos e, inclusive,
proíbe a proximidade geográfica entre estabelecimentos penais e unidades
socioeducativas. Essa distinção se deve ao fato de a medida socioeducativa estar
inserida na Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, propenso a livrar-se da
lógica assistencial-punitiva.
4. O SINASE também se diferencia do Sistema Prisional porque, não obstante aplicar
medidas de responsabilização, também propõe a oferta de atendimento
pedagógico e socioeducativo adequado à condição de pessoa em desenvolvimento.
5. O SINASE não pode estar em um instituto legal colidente com seus princípios e
normas fundadores, pois isso possibilitaria, na prática, a absorção de uma política
inteira por um Sistema Prisional que não recupera e nem diminui os índices de
criminalidade no país.
6. A inserção do SINASE no âmbito do SUSP caracterizaria lamentável retrocesso, pois
este trata exclusivamente da política de segurança pública, e não trata de pessoas
em peculiar condição de desenvolvimento. Assim, defendemos o Sistema de Garantia de Direitos, em que, de fato, o adolescente seja responsabilizado em caráter educativo, com a finalidade precípua de restituir-lhe os direitos, interromper a trajetória infracional e promover sua inserção social, educacional, cultural e profissional. Os adolescentes e jovens que cometem ato infracional, como cidadãos brasileiros, possuem o direito de cumprirem as medidas socioeducativas por meio do incentivo à reparação e à integração social. Reiteramos que o PLC 19/2018 necessita ser amplamente debatido, de modo
que não haja ainda mais retrocessos nas políticas públicas de defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente. Manifestamos, assim, nosso posicionamento contrário a
qualquer medida legislativa que tenha o intuito de retirar a gestão do SINASE da pauta
de direitos humanos da criança e do adolescente, bem como sua vinculação direta com
o Sistema Único de Segurança Pública.
Brasília-DF, 10 de maio de 2018
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL SERGIPE
FÓRUM NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (COPEIJ) DO GRUPO NACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS (GNDH), VINCULADO AO CONSELHO NACIONAL DE
PROCURADORES GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADO, DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS E DA UNIÃO (CNPG)
COMITÊ NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
REDE ECPAT BRASIL
GABINETE DE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZAÇÕES POPULARES
CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
INSTITUTO ALANA
CENTRO DE DEFESA E DIREITOS HUMANOS NENZINHA MACHADO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE