O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe, durante reunião realizada nesta segunda-feira, 29, apreciou o pedido feito por Hebert Carlos Santos Pereira Passos, em processo administrativo de nº 26.0000.2018.001831-0, de análise para o ajuizamento de ação de controle de Constitucionalidade em face da Câmara Municipal de Aracaju.
O processo, com relatoria do conselheiro Leonardo Barros Chagas teve por maioria de votos, o acolhimento dos embargos. Também foi decidido na sessão, diante do voto do relator, que o processo fosse encaminhado a Diretoria da Seccional para a análise do remédio jurídico adequado em cumprimento da decisão do Conselho.
De acordo com o conselheiro relator Leonardo Chagas, o processo administrativo analisado é oriundo de uma denúncia de Hebert Carlos Santos Pereira Passos e do Movimento Mova-se sobre a constitucionalidade do parágrafo 6º do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara de Aracaju.
Este artigo confere ao presidente da Câmara a atribuição de nomear cinco vereadores para compor a Comissão Parlamentar de Inquérito e tal entendimento difere tanto do que está previsto na Constituição Federal como na Constituição Estadual. As duas Cartas norteiam-se pelo princípio do pluralismo e da proporcionalidade.
“A OAB/SE a principio entendeu que realmente é uma norma regimental que deve ser considerada inconstitucional e que deverá sim provocar o Judiciário para discutir essa temática”, disse Leonardo.
O relator afirmou ainda que foi discutido e aprovado no Conselho que a norma é inconstitucional e que a Diretoria da OAB/SE vai eleger a via mais adequada para propor uma ação.
Pedido
O pedido de providência foi protocolado junto a OAB/SE no dia 16 de março de 2018. Na oportunidade, Hebert Carlos Santos Pereira Passos requereu encaminhamento de proposta ao Conselho Federal da OAB de ajuizamento de ação de controle de Constitucionalidade.
“Confio muito na OAB. Quando faço essa atuação aqui é por confiar sim. É para que esse debate tão importante seja tirado de qualquer natureza político-partidária, por ser uma medida que reputo muito importante porque tem que afastar essa norma que vem causando obstáculo nas investigações nas Câmaras. As minorias têm direito de investigar e a gente encontra óbices variados como esse no Regimento da Câmara de Vereadores de Aracaju e das diversas Câmaras do interior”, ressaltou.
O processo seguiu todo o trâmite, inclusive recebendo o parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/SE. No parecer, a Comissão de Estudos Constitucionais revelou que entendia ser possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Art. 44, parágrafo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracaju, por ferir norma contida no parágrafo 1º do Art. 53 da Constituição Estadual.
Embargos
Após aprovação de parecer pela procedência dos pedidos perante o Conselho Seccional, em 9 de maio de 2019, foram protocolados embargos de declaração subscritos pelo presidente da OAB/SE, Inácio Krauss.
Nos embargos, Krauss ressalta que o Conselho Seccional da OAB aprovou na Sessão Ordinária de 28 de janeiro de 2019,o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do parágrafo 6º do Art. 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracaju por ferir a norma contida no parágrafo 1º do Art. 53 da Constituição Estadual.
“Ocorre que a Resolução nº 18 da Câmara Municipal de Aracaju a qual instituiu em seu Regimento Interno entrou em vigor em 11 de janeiro de 1971, ou seja, trata-se de Ato Normativo anterior à Constituição”.
Krauss esclarece ainda que não se admite a chamada inconstitucionalidade superveniente, ou seja, referente a Atos Normativos anteriores a Constituição vigente, tendo esta como paradigma.
Ele revela ainda a impossibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Aracaju.
Remédio jurídico
O conselheiro Cândido Dortas, destacou a inconstitucionalidade da norma regimental da Câmara Municipal de Aracaju votada de forma unânime pelo Conselho. Ele defendeu também que o remédio jurídico mais adequado seria uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e não uma ADI.
“Já que entendemos que a norma em si no mérito dela é inconstitucional, incompatível tecnicamente, portanto, até para que se privilegie a nossa votação, que foi unânime, meu voto é no sentido de conhecer os embargos porque realmente eles são tempestivos e cabíveis e de ofício determinar que se ingresse com uma ADPF e não com uma ADI”, pontuou.