Perspectivas e vantagens do sistema multiportas para resolução de conflitos foram abordadas nesta sexta-feira, 16, em mais uma oficina jurídica realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe, por meio da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
O sistema prevê a integração de várias maneiras de resolução de litígios. Por meio dele, o Estado conduz os litigantes para a melhor opção de resolução. Desde o novo Código de Processo Civil, vigorado em 2016, a utilização dos métodos extrajudiciais foi garantida.
Realizada em parceria com a Escola Superior de Advocacia, a oficina contou com as palestras de Alana Apóstolo, coordenadora do Núcleo de Mediação Digital; América Najim, professora de Direito Processual Civil; e Sérgio Bezerra, professor especialista em sistema multiportas.
Para a presidente da Comissão, Heidy Rocha, é uma honra poder dar continuidade ao projeto de oficinas jurídicas mesmo de forma online. “Sou muito grata por poder contribuir com uma iniciativa linda, pensada por Patrícia França, de cunho educacional e promovida junto à ESA”.
“Em tempos de pandemia tivemos que nos reinventar enquanto profissionais. As audiências virtuais por um tempo passaram a ser regra e vejo como essencial para a prática de quem está começando e até recomeçando esse diálogo entre profissionais que vivenciam essa realidade”.
O sistema multiportas no âmbito extrajudicial
Em sua fala, América Nejaim afirmou que o sistema multiportas proporciona a democratização do acesso à justiça, possibilitando que os litígios venham a ser tratados e solucionados através da arbitragem e por meios autocompositivos que elevam o consenso e o altruísmo das partes.
“O Código de Processo Civil de 2015 traz a visão moderna do conceito de jurisdição, ofertando ao jurisdicionado empoderamento quanto à escolha da forma de solução, determinando também o incentivo às partes a buscaram uma solução amigável para o conflito”, explicou.
América pontuou que um dos métodos de alcançar a justiça coexistencial está no instituto da mediação que foi normatizado pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e recebeu destaque no Código de Processo Civil e na Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação).
“Tal método realizado com o auxílio de um mediador está voltado, preferencialmente, para o tratamento de conflitos vindos de relações de vínculos anteriores, no qual busca restabelecer a comunicação entre os interessados, para que estes possam alcançar solução amigável e justa”.
A palestrante deu ênfase à mediação realizada no âmbito extrajudicial, na qual os interessados poderão, por meio de uma cláusula compromissória, estabelecer que antes do ajuizamento de uma ação, será realizada uma tentativa prévia de autocomposição através de mediadores.
“A mediação extrajudicial é uma forma de redistribuição da justiça, desafogando o Judiciário e possibilitando às partes a obtenção de solução célere, efetiva e coparticipativa, em que o senso de justiça e fraternidade serão bases sólidas para o alcance do tratamento do conflito”.
A conciliação e o conciliador no sistema multiportas
A ministrante, Alana Apóstolo, citou que as modificações dos papeis atribuídos aos envolvidos no processo vislumbram um amparo mais amplo ao acesso à justiça e uma reparação dos direitos lesionados. “É importante expor o viés da conscientização que dispõe as tratativas”.
“Uma destas portas é a conciliação, consistindo em um meio alternativo de solução de conflitos, que oportuniza a autocomposição entre as partes e em consequência positiva desta comunicação reatada que fora rompida com o litígio é a obtenção da resolução do problema”.
Alana explicou que para ser conciliador é imprescindível possuir certas características, como as habilidades de comunicação compreendendo que não poderá interferir na decisão das partes. “Ele tão somente auxiliará os envolvidos de modo que a comunicação ocorra pacificamente”.
“É necessária a atuação extrajudicial acerca do problema, podendo ser feita com o uso das plataformas digitais em suas mais diversas áreas. Nesta dialética, oportuniza-se uma resolução mais ágil e condiciona o processo ao exercício da ação perante o Poder Judiciário”, pontuou.
A palestrante esclareceu que o conciliador deve agir sob princípios de autonomia da vontade, imparcialidade, independência, confidencialidade, informalidade e decisão informada. “Não poderá nenhum acordo estar distante destas normas ou com alguma informação implícita”.
“É válido lembrar que neste sistema não há a exclusão do papel do advogado. Ao contrário do que se pensa, é muito importante ao traçar um acordo extrajudicial e judicial para ambas as partes envolvidas que estejam acompanhadas de profissional capacitado que irá orientar”.
A adequação do sistema processual, o acesso à justiça e a arbitragem
O palestrante Sérgio Bezerra falou acerca da adequação do sistema processual brasileiro aos princípios e garantias constitucionais como uma das mais relevantes inovações do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo em relação aos princípios do amplo acesso à justiça.
“Esse acesso não deve ser analisado única e exclusivamente como a forma de atuação do Estado para a resolução dos conflitos, mas também, como uma forma de viabilizar a pacificação das partes por todos os métodos de solução consensual de conflitos”, ponderou.
“O acesso à justiça não se limita apenas à possibilidade de ingressar em juízo, mas também o esgotamento da via extraprocessual, uma vez que a Constituição de 1988 afastou a jurisdição condicionada, que era um verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso à justiça”, disse.
Em sua fala, o especialista pontuou que para cada tipo de conflito deve ser adotada a via mais adequada. “Deve ser adotada a melhor porta à sua abordagem a partir da consideração de fatores como as intenções das partes, o perfil da controvérsia e as possibilidades inerentes”.
“A arbitragem, dessa forma, é uma alternativa de solução de controvérsias fora do Judiciário, com maior celeridade, eficácia, segurança jurídica, proporcionada pela especialidade do julgamento, dentre outros fatores, atacando diretamente o centro do conflito”, considerou.
Sérgio Bezerra avaliou que um dos aspectos mais importantes e inovadores da Lei de Arbitragem é que, após a sua entrada em vigor, a sentença arbitral não mais necessita de homologação pelo Poder Judiciário, pois tem natureza jurídica idêntica à da sentença judicial.
“Do nosso ponto de vista, as principais vantagens da arbitragem em relação à jurisdição estatal são a rapidez; o menor custo; a confidencialidade; e a especialização dos árbitros, que permite solucionar o problema da carência de especialização técnica dos juízes estatais”, disse.