Nessa quinta-feira, 22, às 20h, a Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe (OAB/SE), por meio da Comissão de Estudos Tributários, com o apoio da Escola Superior de Advocacia (ESA), realizou o Webnário ISS com a abordagem do tema “Inovações do Imposto sobre Serviços: LC 175/20”.
O evento teve como palestrante o advogado, mestre em Economia Empresarial e doutorando em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, Gabriel Sant´Anna Quintanilha; e como debatedor o secretário da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SE, MBA pela FGV e palestrante, Felipe Mendes Ribeiro.
De acordo com o secretário da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SE, Felipe Mendes Ribeiro, a Lei complementar 175/20 faz um mês de vigência nesta sexta-feira, 23, e o Webinário trouxe informações sobre todo o contexto histórico que influenciou na edição da norma.
Guerra fiscal
O palestrante Gabriel Sant´Anna Quintanilha destacou no início da sua explanação que o ISS é um dos principais impostos da municipalidade. Segundo ele, o ISS é o imposto com maior guerra fiscal no Brasil hoje.
Existe uma preocupação constitucional com a guerra fiscal. O art. 150 da Constituição, parágrafo 6º, diz que qualquer benefício fiscal de ICMS somente será constitucional se estiver previamente autorizado pelo convênio. “Então existe uma autorização constitucional para acabar com a guerra fiscal ou pelo menos minimiza-la. Há uma regra constitucional que delimita a guerra fiscal entre os Estados, que é uma guerra fiscal que ainda existe de forma muito presente”, revelou.
Em relação aos municípios, Gabriel Quintanilha ressaltou que não existe qualquer regra constitucional que trate da guerra fiscal. “Esse é um problema que efetivamente a Constituição não se preocupou. Na verdade, a Constituição não se preocupou com os impostos municipais de um modo geral. Se for considerado o tratamento constitucional dado aos impostos federais, aos impostos estaduais e aos impostos municipais vai se perceber que no tocante ao IPTU a Constituição somente trouxe a possibilidade da aplicação da progressividade, com relação ao ITBI existe uma imunidade e integralização de capital e com relação ao ISS não temos absolutamente nada, somente a reserva de lei complementar”, afirmou.
Conforme o palestrante, a Constituição praticamente delegou a Lei Complementar Federal todo o tratamento do ISS. “A Lei Complementar Federal que trata do ISS é uma norma extremamente preguiçosa porque tem pouquíssimos artigos, são 10, e um anexo com 240 serviços e subserviços e que não resolvem o problema de guerra fiscal, pelo contrário, fomenta a guerra fiscal”, salienta.
Sem regra clara
Gabriel Quintanilha explicou que a guerra fiscal acontece quando os entes federados ao buscar aumentar a arrecadação reduzem a carga tributária para atrair as empresas para o seu território. “Os Estados faziam muito isso, principalmente antes da Emenda Constitucional 87, que definiu que a alíquota aplicável nas operações interestaduais é a alíquota interestadual e não alíquota interna como era anteriormente. Já no tocante ao ISS não havia uma regra clara em relação aos municípios. Isso fez com que diversos municípios se tornassem verdadeiros paraísos fiscais no Brasil porque os municípios com o objetivo de atrair empresas para o seu território começaram a criar leis próprias que reduziam a alíquota do ISS para abaixo do mínimo legal, que é 2%. E isso tudo foi fomentado pelo fato de que na Lei Complementar 116, no art. 3º, fica claro que o ISS é devido no domicílio do contribuinte e não no local da prestação do serviço”, disse.
Ele citou como exemplo o município de Saquarema, no Rio de Janeiro, onde o ISS é abaixo de 2%. “Muitas empresas passaram a se instalar em municípios com ISS mais baixo com o objetivo de reduzir a sua carga tributária”, informou.
Alteração da lei
De acordo com o palestrante, havia necessidade de resolver esse problema e muitos municípios, principalmente as capitais, para evitar essa manobra de instalação de empresas artificiais, que não tinham nenhuma operação, começaram a criar o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (Cepom). “O Cepom é um cadastro que foi criado como defesa dos grandes municípios. Todas as capitais do Brasil praticamente têm o Cepom e ele é a nossa segurança contra a guerra fiscal”, afirmou.
Gabriel Quintanilha revelou ainda que nessa luta para evitar a guerra fiscal municipal, a Lei Complementar 157 alterou a Lei Complementar 116 para prever uma regra muito importante, que é a definição da alíquota mínima de 2% e que o imposto não pode ser objeto de isenção, de benefício tributário-financeiro. “Isso foi a forma do legislador travar a guerra fiscal do ISS”, ressaltou.
Ele disse também que foi alterada a Lei de Improbidade Administrativa para prever como ato de improbidade o benefício indevido. “Responde por improbidade administrativa o prefeito e o empresário que se aproveitaram do benefício fiscal indevido”, comentou.
Legislação inexequível
Segundo o palestrante, a Lei Complementar 157 ao mesmo tempo que traz uma solução também traz um problema. “Isso porque a guerra fiscal do ISS só existe por causa do art. 3º, que prevê o ISS no domicílio do contribuinte. Se a lei fosse clara diria que o ISS seria devido no local da prestação”, afirmou.
Gabriel Quintanilha disse também que em relação a alguns serviços como plano de saúde coletivo, em grupo e individual, operadora de consórcio, de cartão de crédito, de investimentos, assistência veterinária e leasing, a Lei Completar 157 determina que o ISS passe a ser devido no local da prestação de serviço e não no domicílio do prestador. “Isso gerou uma confusão muito grande e demonstrou que a lei passou a ser absolutamente inexequível”, salientou.
Padrão nacional
Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com a ADI 5835, requerendo uma cautelar para a suspensão da aplicação da Lei Complementar 157, por ser completamente inexequível. “O ministro Alexandre de Moraes concedeu a medida cautelar para suspender a aplicação da Lei Complementar 157 sob o argumento de que a lei é inexequível. Isso ocorreu em março de 2018 e o Congresso Nacional mais de dois anos depois aprovou a Lei Complementar 175, que tem como objetivo criar o padrão nacional das obrigações acessórias do ISS”, pontuou.
O palestrante avaliou a Lei Complementar 175 com pontos positivos e negativos. Entre os negativos citou o custo alto para os prestadores de serviço. “Essa lei passa a prever um sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. O sistema proposto não vai ser desenvolvido pelo poder público, mas sim pelo contribuinte, que é obrigado a desenvolver esse sistema de acordo com o padrão definido pelo Comitê Gestor”, explicou.
Sobre a Lei Complementar 175 ele disse ainda que não há vício na norma. “Acho que ela traz um custo, que ela aumenta o prejuízo do prestador de serviço, mas que ela tem o lado positivo de levar a arrecadação para o município pequeno”, ressaltou.