TJSE atende solicitação da OAB/SE e revoga o parágrafo 5º do art.3º da Resolução nº 11/2020

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) atendeu à solicitação feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe (OAB/SE) e determinou o encaminhamento de minuta de resolução que revogue o §5º do art. 3º da Resolução nº 11/2020.

No Ofício GP nº 567/2020 encaminhado pela OAB/SE ao TJSE, a Ordem solicitou a alteração da segunda parte do §5º do art. 3º e do §2º do artigo 4º, ambos da Resolução nº 11/2020.

No documento, a OAB/SE ressalta que o TJSE extrapolou o seu poder normativo ao prever, na parte final do §5º do art. 3º, que diz “…a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica nos autos”.

A OAB/SE argumenta no Ofício que tal condicionante não está prevista na Lei nº 11.419/06 nem no Código de Processo Civil, além de contrariar o art.272 §§ 1º, 2º e 5º do referido Código, não sendo possível a restrição do direito do advogado legalmente assegurado.

Em relação ao parágrafo 2º do artigo 4º, a OAB/SE pontua que o dispositivo confere interpretação jurisdicional prévia sobre aquilo que a lei classifica como dever da parte e litigância de má-fé, além de que nem o Código de Processo Civil nem a Lei nº 11.419/06 estabelecem qualquer tipo de sanção ao não credenciamento.

Boa relação

De acordo com o procurador-geral da OAB/SE, Luciano Luis Almeida Silva, num exemplo da boa relação entre as instituições, a Presidência do TJ/SE acolheu parcialmente o encaminhamento da OAB/SE, processo que ele teve a honra de relatar, sobre a revogação de pontos considerados pelo Conselho Seccional como violadores de prerrogativas da advocacia e de extrapolação do poder normativo conferido ao Tribunal, e propôs ao pleno a revogação do §5º do artigo 3º da Resolução nº 11/2020, reafirmando o direito do advogado, previsto no Código de Processo Civil, de naquelas intimações que lhe são dirigidas requerer que sejam em nome de advogado específico ou sociedade de advogados, independentemente do cadastro da pessoa jurídica no portal.

Quanto ao §2º do artigo 4º, a Presidência entendeu por não acolher o entendimento da Ordem. “Mas as questões serão submetidas ainda ao Pleno do TJ/SE e dedicaremos esforços para fazer valer na íntegra o entendimento do Conselho, sempre com o objetivo de uma melhor prestação jurisdicional e respeito à advocacia sergipana”, ressaltou.

Manifestações

Ao se manifestar sobre a solicitação da OAB/SE, a Corregedoria-geral da Justiça do TJSE opinou pela alteração da parte final do §5º do artigo 3º, com o objetivo de impedir a duplicidade de intimações, sugerindo a seguinte redação: “§5º O credenciamento das pessoas jurídicas no cadastro implicará a aceitação das regras de citação e intimação eletrônica, sendo os referidos atos efetuados por meio eletrônico no Portal de Acesso à Justiça, dispensando-se a publicação no órgão oficial , inclusive eletrônico”.

Quanto ao §2º do artigo 4º, a Corregedoria-geral posicionou-se pela sua manutenção. “Haja vista tratar-se de recomendação de aplicação do próprio Código de Processo Civil”. E também propôs a alteração do caput do art. 2º, para excluir o trecho “registradas no Estado de Sergipe”.

A Diretoria de Modernização Judiciária também se posicionou pela revogação do §5º do artigo 3º, acatando os argumentos da OAB/SE, e pela manutenção do §2º do artigo 4º, ambos da Resolução nº 11/2020, na mesma linha do órgão correicional.