Em reunião extraordinária, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe – OAB/SE, asseverou nesta terça-feira, 16, o apoio irrestrito da entidade ao Veto Popular à Lei Municipal nº 4.727/2015, sancionada em dezembro de 2015 pelo Prefeito de Aracaju, que aumentou a tarifa de ônibus da capital sergipana de R$ 2,70 para R$ 3,10.
No parecer sobre a constitucionalidade do veto popular, o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/SE, Maurício Gentil Monteiro, defende o instituto do veto como “um mecanismo de democracia semidireta, previsto na Lei Orgânica e em Legislação Ordinária Regulamentadora”, sendo constitucional aplicá-lo à Lei que autoriza a majoração, em 14,81%, da tarifa do ônibus.
Para Maurício Gentil, “regulamentar os mecanismos da democracia semidireta ou participativa no âmbito municipal e acrescentar o veto popular à Lei Orgânica de Aracaju não contrariou nenhum princípio da Constituição Federal ou Estadual e atendeu, sobretudo, aos princípios democráticos e da soberania popular, densificando-os e aperfeiçoando-os em âmbito local”.
“Nenhuma ofensa ao princípio da separação de poderes resulta do veto popular. Isso porque em nada representam uma forma de prevalência de um poder sobre o outro ou de usurpação de funções. Com o veto popular, o que se tem é a prevalência da soberania popular sobre o sistema representativo. O que se tem é a prevalência da vontade do soberano”, argumenta.
De acordo com o relator da matéria, Thiago José de Carvalho Oliveira, baseado no parecer do presidente da Comissão da Ordem, o instituto do veto popular é uma legítima expressão da democracia participativa. “O veto popular é constitucional, legal e representa um aumento significativo no grau de intensidade democrática participativa e popular em Aracaju”, afirma.