Nesta quinta-feira, 19, os principais motes relacionados aos crimes – diretos e indiretos – nas relações de consumo foram os temas abordados em mais um curso presencial realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe, através da Escola Superior de Advocacia.
Os tipos penais contra as relações de consumo estão estabelecidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), sendo considerados crimes de menor potencial ofensivo.
A qualificação sobre o assunto foi ministrada pelo advogado e relator do anteprojeto do atual CDC, José Geraldo Brito Filomeno. O curso ocorre até esta hoje, 20, e conta com a presença do presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/SE, Flávio Cardoso.
O presidente da Comissão ressalta a relevância do assunto. “É possível contar e concluir que, num único dia, exercemos direitos como consumidores, no mínimo, em dez ocasiões diferentes. Multiplique-se o número por cem milhões — aproximadamente metade da população brasileira — e chega-se a um bilhão de atos de consumo por dia no Brasil”.
Para Flávio, a realização de cursos que visam o aprimoramento e atualização dos operadores do Direito é de suma importância, principalmente sobre o Direito Penal nas relações de consumo com a explanação de um grande sociólogo, historiador, cientista político e jurista.
“Filomeno é um incansável pesquisador e sua paixão pelo Direito é visível. É um privilégio poder desfrutar das sábias lições dele quando, em jogo, os princípios constitucionais, a colisão de direitos e princípios encartados no Texto Maior q que norteiam as relações de consumo”.
Os crimes nas relações de consumo
O palestrante iniciou sua explanação abordando a concepção dos tipos penais, ponderando o garantismo e o caráter inter e multidisciplinar do CDC. José Geraldo esclareceu o conceito dos crimes diretos e indiretos e propôs uma reflexão sobre a antevisão de um novo Código Penal.
O ministrante exemplificou ainda que os principais tipos de crimes nas relações de consumo se relacionam a práticas como nocividade e periculosidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo; fraude em oferta de produtos ou serviços; não entrega de produto; etc.
“Os crimes contra as relações de consumo são a pequena parcela dos crimes que podem afetar o consumidor. Na minha didática, eu sempre os divido em duas partes: os crimes diretos e os crimes indiretos, que não estão nem no CDC nem na Lei 8.137/90; a exemplo do estelionato”.
“A exemplo ainda do crime de apropriação, quando o consumidor manda algum produto para o conserto e este não lhe é devolvido. Além de crimes contra saúde pública: botar no mercado um produto deteriorado. São crimes fora do Código Penal, mas que afetam o consumidor”.
O especialista afirmou que tratam-se de vários crimes que não estão inseridos nem no CDC nem no Código Penal, mas atingem a saúde, segurança e patrimônio do consumidor. “Por isso merecem atenção especial, mesmo que sejam considerados de menor potencial ofensivo”.
“Muita gente fala que os crimes nas relações de consumo são pequenos, com penas pequenas e que se dão apenas em transação penal ou suspensão condicional do processo, mas se parar para pensar há os grandes crimes contra o consumidor, como os de pirâmide”, considerou.