Dentre as mais de 100 alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista determinou a indicação de valores na petição inicial e estabeleceu a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência trabalhista.
Em uma abordagem sobre valoração da causa e honorários de sucumbência, os impactos da Reforma e os subsídios do Processo Civil aplicáveis ao Processo do Trabalho deram o tom do curso realizado na noite desta terça-feira, 17, pela Escola Superior de Advocacia de Sergipe.
A capacitação foi ministrada pelo advogado, pós-graduado em Direito Público e autor de diversos artigos científicos, Fábio Victor de Aguiar Menezes, e pelo advogado e pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Antônio José Siqueira de Santana.
Sob a perspectiva da Teoria dos custos do Direito, que defende a adequação da efetividade jurisdicional às limitações orçamentárias do Estado, Fábio abordou os aspectos positivos nas regras da valoração e dos honorários.
“Há uma máquina estatal voltada para todo o Direito e a partir da Reforma, que trouxe os institutos da valoração da causa e dos honorários sucumbenciais, há um custo a ser avaliado pela advocacia da área como forma de evitar riscos de oneração maior de seus clientes”, disse.
Em sua fala, o advogado defendeu que levar os entendimentos do Processo Civil para a Justiça do Trabalho é abalizar uma maneira de fazer uma valoração adequada e saber quais os elementos de sucumbência na justiça civil podem ser transmudados para a justiça trabalhista.
“Há um entendimento de que o advogado agora, na Justiça do Trabalho, deve avaliar os custos benefícios para intentar com as demandas que chegam ao seu escritório. Há aspectos que são positivos e negativos, tanto para a prestação jurisdicional quanto para o acesso à justiça”.
“Um dos aspectos negativos é que o acesso à justiça está mais restrito porque as reclamações trabalhistas serão mais custosas. Por outro lado, evita-se o uso de demandas abusivas, que às vezes não tinham sustentação e eram intentadas porque não havia custeio dessas demandas”.
Falando sobre os subsídios do Processo Civil aplicáveis ao Processo do Trabalho, o palestrante, Antônio Siqueira, explicou, sob o aspecto processual, o que foi inserido na CLT através da Reforma e demonstrou como a valoração e os honorários são trabalhados no processo civil.
Segundo Antônio, os honorários recursais não são compatíveis com o Processo do Trabalho e os honorários equitativos, no entanto, são compatíveis. “Para regulamentar os institutos, o Processo do Trabalho, com a reforma, precisará beber de outra fonte, que é o Processo Civil”.
“Tudo o que diz respeito à mudança processual é algo que tira o advogado de sua zona de conforto. Essas são mudanças do ponto de vista do custo e dos riscos do processo”, disse.