A OAB Nacional obteve decisão favorável na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 7064, movida em face do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação questiona a constitucionalidade de normas relativas aos regimes fiscal e de pagamento de precatórios, como a Emenda Constitucional 114/2021, conhecida como “PEC do Calote”.
Em julgamento virtual que terminou na quinta-feira (30/11), o ministro do STF Luiz Fux decidiu parcialmente em favor do Conselho Federal da OAB, bem como da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que também figura como requerente no processo.
Na ação, foi questionada a constitucionalidade de diversas normativas, as quais, de acordo com os requerentes, criam obstáculos para o pagamento de precatórios ao cidadão, “ao autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”. Entre elas, estão o § 9º do art. 100 da Constituição Federal; o § 5º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); o art. 107-A do ADCT; os artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional 113/2021; e o artigo 8º da Emenda Constitucional 114/2021.
Sistema de freios e contrapesos
Em relação ao artigo 6º da Emenda Constitucional 113, por exemplo, Fux acatou os argumentos da OAB. “Aduz a Ordem dos Advogados do Brasil que o estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal”, afirmou. “Razão assiste à requerente. A Constituição Federal esquadrinha a distribuição de competências em matéria orçamentária de modo a equilibrar o sistema de freios e contrapesos.”
“O regime de precatórios consagra a representação de um modelo estatal de responsabilidade fiscal, guarnecido por elementos como a moralidade e a transparência na gestão do orçamento público. O sistema constitucional que estabelece as regras sobre finanças públicas é enfático ao adotar ditas premissas”, concluiu Fux.
Outras decisões favoráveis à OAB, na decisão do ministro do STF:
1) Dar a interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021, para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022
2) Declarar a inconstitucionalidade, com supressão do texto, dos incisos II e III do art. 107-A do ADCT, entre outras.
3) Reconhecer a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III, e dos §§ 3º, 5º e 6º do art. 107-A do ADCT;
4) Reconhecer a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 113/2021, bem como dos arts. 100, §§ 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21;
5) Dar a interpretação conforme a constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto;
Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)