O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe, decidiu nesta segunda-feira, 28, que a segunda parte do 5º parágrafo do artigo 3º e o 2º parágrafo do artigo 4º da Resolução nº 11/2020 do Tribunal de Justiça de Sergipe extrapolam poder normativo.
A resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro eletrônico de pessoas jurídicas de direito público e privado no âmbito da Corte para citação e intimação. A matéria sobre o assunto contou com o parecer do conselheiro seccional da OAB/SE, Luciano Almeida.
Em seu voto, o conselheiro seccional analisou que o artigo 3º, §5º, segunda parte, e o artigo 4º, §2º, extrapolam o poder de regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado e são incompatíveis com a legislação vigente aplicável e com as prerrogativas da advocacia.
Luciano explicou que, no cerne da questão geral – a obrigatoriedade de cadastramento das pessoas jurídicas enumeradas – não há qualquer equívoco no ato normativo. “É importante, então, adentrar as previsões específicas da Resolução, para proceder com a mesma análise”.
“A intimação eletrônica é a regra. Contudo, a segunda parte do §5º configura extrapolação do poder normativo. Não se trata de questionamento quanto à validade da intimação dirigida à pessoa jurídica cadastrada, mas, sim, de que a aceitação da intimação há de resultar em ‘renúncia’ o eventual requerimento de intimação em nome do advogado que a solicite”, disse.
Segundo Luciano Almeida, o artigo 4º da Resolução nada mais faz do que dar cumprimento ao artigo 272 do Código de Processo Civil, mas o parágrafo segundo do artigo, por outro lado, igualmente parece em incorrer em extrapolação do poder regulamentar, para além de uma recomendação que interfere no próprio sistema de justiça e no devido processo legal.
“Parece deveras temerário que simples ato administrativo de organização e regulamentação de uma ferramenta de comunicação processual traga em seu conteúdo interpretação jurisdicional prévia sobre aquilo que a lei classifica como dever da parte e litigância de má-fé”.
Em seu voto, o conselheiro seccional destacou que nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça entende de tal forma, tendo em vista que a única consequência do não credenciamento para fins de intimação eletrônica no sistema da corte é que as intimações mesmo àquele que possui prerrogativa de intimação pessoal serão feitas através do Diário Eletrônico.
A OAB/SE encaminhará ofício à Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para tratar da segunda parte do §5º do artigo 3º e do §2º do artigo 4º da Resolução. Sendo infrutífero, a adotará as medidas pertinentes junto ao Conselho Nacional de Justiça.