Por Carlos César Zuzarte | Conselheiro seccional e presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SE
A institucionalização do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inaugurou uma nova racionalidade interpretativa na jurisdição brasileira. Longe de constituir um mero manual de recomendações, o instrumento decorre dos objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 (Art. 3º), impondo ao Poder Judiciário o dever de enfrentar o racismo estrutural na fundamentação de suas decisões (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC).
Essa mudança de paradigma exige que a prestação jurisdicional abandone a neutralidade formal para encarar como as desigualdades históricas afetam o acesso à justiça e a distribuição de poder. Essa exigência metodológica ganha contornos dramáticos nos conflitos territoriais em Sergipe, como o caso das catadoras de mangaba do município de Barra dos Coqueiros.
Nas ações possessórias tradicionais, a controvérsia costuma ser reduzida à análise de matrículas e registros imobiliários. Ocorre que, para as comunidades tradicionais, o território transcende a dimensão patrimonial do Direito Civil. Trata-se do espaço de reprodução da ancestralidade, da identidade cultural, da sustentabilidade e da segurança alimentar.
No caso das catadoras de mangaba — comunidade formada predominantemente por mulheres negras —, a atividade extrativista não é apenas fonte de renda. É a expressão de um conhecimento secular de manejo sustentável que integra o patrimônio cultural brasileiro (Arts. 215 e 216 da Constituição). A ausência de título registral formal por parte da comunidade não descaracteriza seus direitos; ao contrário, é reflexo direto de processos históricos de marginalização e exclusão fundiária.
A aplicação do Protocolo do CNJ exige superar a aplicação fria das normas processuais, que frequentemente perpetua o racismo estrutural. Em litígios que envolvem comunidades tradicionais, a reconstrução da verdade processual não pode depender exclusivamente de documentos cartorários, devendo incorporar laudos antropológicos, estudos históricos, sociais e ambientais.
A intersecção entre raça, gênero e vulnerabilidade econômica demonstra que o impacto de uma remoção é devastador. A perda do território resulta na destruição imediata da autonomia econômica feminina, na ruptura da transmissão de saberes entre gerações e no risco real de extinção de um modo de vida.
A apreciação de pedidos liminares de despejo em áreas de comunidades tradicionais demanda extrema cautela. A concessão de ordens de reintegração de posse sem a instrução adequada gera danos sociais e culturais irreversíveis antes do julgamento final do processo.
A função social da propriedade e a garantia dos direitos fundamentais exigem que a avaliação da tutela de urgência pondere os impactos sociais e raciais da medida. O caso das catadoras de mangaba da Barra dos Coqueiros reforça que julgar sob a perspectiva racial não é uma opção ideológica ou criação de privilégios, mas uma exigência constitucional para assegurar a igualdade material e a eficácia do Estado Democrático de Direito.