STF decide pela constitucionalidade de norma processual que estabelece especial proteção aos honorários advocatícios

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1220 da Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade do §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Na decisão, a Corte entendeu que é constitucional a norma que garante prioridade no pagamento de honorários advocatícios, inclusive os contratuais, em relação a dívidas tributárias.

Na prática, o STF reconheceu que os honorários têm natureza alimentar, ou seja, são parte da remuneração do advogado, e por isso devem ser pagos antes de tributos. A OAB atuou no processo como amicus curiae para defender a norma. “O STF reconheceu aquilo que a advocacia sempre sustentou: os honorários têm natureza alimentar e são garantidos pela Constituição. Essa proteção é fundamental para o exercício da profissão”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti. 

O caso analisado teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado o dispositivo parcialmente inconstitucional. O argumento era de que apenas uma lei complementar poderia tratar desse tipo de prioridade.

Durante o julgamento, a OAB argumentou que não há nenhuma violação à Constituição ou à exigência de lei complementar. Pelo contrário, a regra fortalece direitos da advocacia e valoriza o trabalho dos profissionais do Direito.

O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício da OAB,  Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou que “o Código de Processo Civil apenas reafirmou o entendimento já consolidado da jurisprudência e resguardou, na lei processual, a proteção conferida pelo constituinte aos honorários, enquanto remuneração do advogado”.

Por maioria de votos, o STF acompanhou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, e fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

Com informações do Conselho Federal da OAB

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